terça-feira, fevereiro 14, 2006

PROFESSORES “mentirosos” devem ser castigados?

De cerca de três mil Professores sob investigação mais de mil e cem já compareceram à junta médica para comprovar a validade do pedido de destacamento por doença que requereram no concurso do ano passado. Caso os exames médicos venham a comprovar que os professores “mentiram”, estes incorrem em sanções que no limite podem levar à expulsão da Função Pública, conforme enunciado pelo D.L. nº 20/2005 de 19/01 e Republicação do D.L. nº 35/2003, de 27/02 que especifica no Artigo 52º – Falsas declarações:

Às falsas declarações e às falsas confirmações de elementos informativos necessários à instrução dos processos previstos no presente diploma é aplicável o disposto no Nº 7 e Nº 8 do artigo 20º, sem prejuízo dos procedimentos disciplinar e criminal a que haja lugar, nos termos da lei.

7 - O não cumprimento dos deveres de apresentação e aceitação é considerado, para todos os efeitos legais, como não-aceitação da colocação, determinando:

a) A anulação da colocação obtida;

b) A exoneração do lugar em que o docente esteja provido;

c) A impossibilidade de, no respectivo ano escolar e no subsequente, o docente ser colocado em exercício de funções docentes em estabelecimento de educação ou de ensino público.

8 - O disposto no número anterior pode ser relevado pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação mediante requerimento devidamente fundamentado por razões de obtenção de colocação em lugares docentes nas Regiões Autónomas ou por alteração significativa das circunstâncias pessoais e familiares do candidato.

O primeiro lote de professores notificados pertence a 11 Quadros de Zona Pedagógica (QZP) dos distritos de Bragança, Guarda, Oeste, Coimbra, Castelo Branco, Alto Alentejo (Portalegre), Vila Real, Lezíria e Médio Tejo, Viseu, Viana do Castelo e Tâmega. Até ao dia 6 de Abril já tinham sido ouvidos 1.119 docentes.

Os exames médicos a que os professores estão a ser sujeitos pretendem confirmar a situação de doença invocada e se esta incapacita, ou não, para o exercício da profissão de docente, conforme Aviso n.º 1413-B/2005 (2ª série) de 11/02:

1.7 Os docentes providos nos quadros podem manifestar a intenção da oposição ao destacamento por condições específicas desde que reúnam os requisitos enunciados no artigo 33º do Decreto-Lei nº 35/2003, a saber:

1.7.1 Sejam portadores de doença incapacitante ou tenham a seu cargo o cônjuge ou descendente com doença incapacitante, identificada no Despacho Conjunto A-179/89-XI, de 22 de Setembro:

Sarcoidose; Doença de Hansen; Tumores malignos; Hemopatias graves; Doenças graves e invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos; Cardiopatias reumatismais crónicas graves; Hipertensão arterial maligna; Cardiopatias isquémicas graves; Coração pulmonar crónico; Cardiomiopatias graves; Acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações; Vasculopatias periféricas graves; Doença pulmonar crónica obstrutiva grave; Hepatopatias graves; Nefropatias crónicas graves; Doenças difusas do tecido conectivo; Espondilite anquilosante; Artroses graves invalidantes;

1.7.2 Sejam portadores de doença ou deficiência que exija tratamento e apoio específico, ou apenas um deles, que só possam ser assegurados fora da localidade do estabelecimento de educação ou de ensino em que se encontrem colocados ou que dificulte a locomoção, exigindo meios auxiliares de locomoção;

1.7.3 Tenham a seu cargo o cônjuge, ascendente ou descendente portadores de doença ou deficiência nos termos mencionados no número anterior que exija um constante e especial apoio a prestar em determinada localidade;

As juntas médicas regionais – que funcionam na sede de cada Direcção Regional de Educação – vão ainda aferir se o tratamento ou apoio específico de que os professores necessitam obrigam à sua fixação numa determinada localidade. Nos casos que estão agora sob investigação, os docentes alegaram sempre problemas de saúde próprios, embora também fosse dada preferência aos que tivessem familiares a cargo.

Recorde-se que foi no concurso de 2004 que o destacamento por doença foi pela primeira vez fixado como factor prioritário de colocação. Coincidência ou não, o número de professores que recorreram a ele - e que em 2003 se tinham ficado pelos 3000 - triplicou com a mudança das normas do concurso no ano seguinte.

Face ao elevado número de denúncias de colegas e perante a estranheza de alguns números em determinados QZPs – só em Bragança 441 professores (53,8% dos 819 lugares existentes) reclamaram este privilégio – a ministra de então, Maria do Carmo Seabra, ordenou a instauração de processos de inquérito. Simultaneamente, no concurso deste ano a doença deixou de ser prioritária no ordenamento das colocações.

Duas estruturas sindicais exigem ainda que os médicos que terão alegadamente comprovado o falso boletim clínico do doente sejam também devidamente punidos. Um Sindicato acrescenta que todo este caso tem "um impacto altamente negativo na imagem dos professores", concordamos.

O Ministério da Educação só se pronunciará sobre esta situação depois de receber o relatório final da IGE.

Jacinto Figueiredo, 24/04/2005.

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