ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PROFESORES
Exma.
Senhora
Presidente
da Assembleia da República
Exmos.
Senhores
Primeiro-Ministro
Ministro
da Educação e Ciência
Ministro
das Finanças
Presidente
da Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura
Presidentes
dos Grupos Parlamentares
Braga, 30.10.2012
Assunto: Aposentação dos Professores do 1º Ciclo e dos
Educadores de Infância
Excelências,
Encontra-se
previsto na Proposta de Lei relativa ao Orçamento de Estado para o ano de 2013,
com a referência PL 496/2012 de 2012.10.10, ora submetido à Assembleia da
República para discussão e aprovação, vide o seu artigo 79º, nomeadamente, o
seguinte:
“1 -
A idade de aposentação e o tempo de serviço estabelecidos no n.º 1 do artigo
37.º do Estatuto da Aposentação passam a ser de 65 anos e de 15 anos,
respetivamente.
2 -
São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o
disposto na presente lei e as que estabeleçam regimes transitórios de passagem
à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação e disponibilidade a
subscritores da CGA, I.P., que, em 31 de dezembro de 2005, ainda não reuniam
condições para passar a essas situações, designadamente:
h) O
artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei
n.º 77/2009, de 13 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 287/2009, de 8 de outubro,
bem como os anexos I a VIII daquele decreto-lei;
j) A
Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto.
4 -
O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre
quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre
instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho,
não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
5 -
O disposto no presente artigo produz efeitos a partir da data da entrada em
vigor da presente lei”.
Esta
disposição que ora se pretende seja objeto de aprovação, em sede do Orçamento
de Estado para o ano de 2013, com o devido respeito, configura-se como
profundamente injusta, porquanto estes docentes, atendendo à especificidade das
suas funções profissionais, prestam e, sempre prestaram, um maior número de
horas na sua componente letiva (25), comparativamente aos restantes professores
dos 2º e 3º ciclo do ensino básico e secundário (22).
Para
minorar a situação destes docentes, foi criada legislação específica em termos
de aposentação, nomeadamente, o Decreto-Lei 229/05 de 29 de Dezembro, que
instituiu um regime transitório para os monodocentes e, a Lei nº 77/2009 de 13
de Agosto, que por sua vez instituiu um regime especial de aposentação para
educadores de infância e professores do 1º ciclo do ensino básico, em regime de
monodocência, que concluíram o curso do Magistério Primário e de Educação de
Infância em 1975 e
1976.
Na
verdade, estes dois diplomas, a Lei nº 77/2009 e o Decreto-Lei nº 229/05, na
sua génese apenas pretendem compensar aqueles que, de acordo com as suas
funções dedicaram um maior número de horas letivas na docência, estando assim
sujeitos a um maior desgaste no exercício das suas funções, também porque lidam
com crianças, comparativamente a todos os restantes docentes.
Ademais,
ao contrário dos outros docentes o próprio Estatuto da Carreira Docente em
todas as suas redações, nunca previu, nem prevê atualmente, qualquer redução da
componente letiva dos professores do 1º Ciclo do Ensino Básico e dos Educadores
de Infância.
Deste
modo, é da mais elementar justiça que se conceda a aposentação completa a este
grupo de docentes, cujo número será reduzido, e, consequentemente não sejam
objeto de revogação o artigo 5º do Decreto-Lei 229/05 de 29 de Dezembro, assim
como a Lei nº 7/2009 de 13 de Agosto, mantendo-se os seus exatos termos.
Por
outro lado mesmo que V. Exas. entendam, face ao Programa de Assistência Económica
e Financeira em vigor (PAEF), que devam ser adotadas medidas especiais nestes
regimes de aposentação, sugerimos que, numa última ratio, os diplomas em
equação e as suas disposições sejam suspensas, apenas e só, até ao final do ano
de 2014, data em que o redito Programa terminará.
Com elevada estima e
consideração,
A Presidente da Direção
Nacional da Associação Nacional de Professores
(Dr.ª
Paula Figueiras Carqueja)
Declarada
de Utilidade Pública – D.R. n.º 228, II Série, de 03/10/1991
RUA S. VICENTE, n.º
37–4710–312 BRAGA–Tel. 253209590–Fax. 253209599–Tlm: 961333051–e-mail: geral@anprofessores.pt
2 comentários:
Eu sou uma dessas elizes contempladas que por não ter os 55 de idade até dezembro (só em abril) e com 4 de serviço irei trabalhar apenas mais 10!
Maria Silva
Corrijo o comentário anterirs"INFELIZES",claro.A esta hora após 5h letivas +90m' apoio ao estudo + 3h de frormação, já nem as teclas do pc vê.
Maria Silva
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