sábado, novembro 10, 2012

Professores do 1º Ciclo e dos Educadores de Infância APOSENTAÇÃO









 ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PROFESORES

Exma. Senhora
Presidente da Assembleia da República
Exmos. Senhores
Primeiro-Ministro
Ministro da Educação e Ciência
Ministro das Finanças
Presidente da Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura
Presidentes dos Grupos Parlamentares

Braga, 30.10.2012

Assunto: Aposentação dos Professores do 1º Ciclo e dos Educadores de Infância

Excelências,
Encontra-se previsto na Proposta de Lei relativa ao Orçamento de Estado para o ano de 2013, com a referência PL 496/2012 de 2012.10.10, ora submetido à Assembleia da República para discussão e aprovação, vide o seu artigo 79º, nomeadamente, o seguinte:
“1 - A idade de aposentação e o tempo de serviço estabelecidos no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação passam a ser de 65 anos e de 15 anos, respetivamente.
2 - São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o disposto na presente lei e as que estabeleçam regimes transitórios de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação e disponibilidade a subscritores da CGA, I.P., que, em 31 de dezembro de 2005, ainda não reuniam condições para passar a essas situações, designadamente:
h) O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 287/2009, de 8 de outubro, bem como os anexos I a VIII daquele decreto-lei;
j) A Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto.
4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
5 - O disposto no presente artigo produz efeitos a partir da data da entrada em vigor da presente lei”.
Esta disposição que ora se pretende seja objeto de aprovação, em sede do Orçamento de Estado para o ano de 2013, com o devido respeito, configura-se como profundamente injusta, porquanto estes docentes, atendendo à especificidade das suas funções profissionais, prestam e, sempre prestaram, um maior número de horas na sua componente letiva (25), comparativamente aos restantes professores dos 2º e 3º ciclo do ensino básico e secundário (22).
Para minorar a situação destes docentes, foi criada legislação específica em termos de aposentação, nomeadamente, o Decreto-Lei 229/05 de 29 de Dezembro, que instituiu um regime transitório para os monodocentes e, a Lei nº 77/2009 de 13 de Agosto, que por sua vez instituiu um regime especial de aposentação para educadores de infância e professores do 1º ciclo do ensino básico, em regime de monodocência, que concluíram o curso do Magistério Primário e de Educação de Infância em 1975 e
1976.
Na verdade, estes dois diplomas, a Lei nº 77/2009 e o Decreto-Lei nº 229/05, na sua génese apenas pretendem compensar aqueles que, de acordo com as suas funções dedicaram um maior número de horas letivas na docência, estando assim sujeitos a um maior desgaste no exercício das suas funções, também porque lidam com crianças, comparativamente a todos os restantes docentes.
Ademais, ao contrário dos outros docentes o próprio Estatuto da Carreira Docente em todas as suas redações, nunca previu, nem prevê atualmente, qualquer redução da componente letiva dos professores do 1º Ciclo do Ensino Básico e dos Educadores de Infância.
Deste modo, é da mais elementar justiça que se conceda a aposentação completa a este grupo de docentes, cujo número será reduzido, e, consequentemente não sejam objeto de revogação o artigo 5º do Decreto-Lei 229/05 de 29 de Dezembro, assim como a Lei nº 7/2009 de 13 de Agosto, mantendo-se os seus exatos termos.
Por outro lado mesmo que V. Exas. entendam, face ao Programa de Assistência Económica e Financeira em vigor (PAEF), que devam ser adotadas medidas especiais nestes regimes de aposentação, sugerimos que, numa última ratio, os diplomas em equação e as suas disposições sejam suspensas, apenas e só, até ao final do ano de 2014, data em que o redito Programa terminará.

Com elevada estima e consideração,

A Presidente da Direção Nacional da Associação Nacional de Professores
(Dr.ª Paula Figueiras Carqueja)



Declarada de Utilidade Pública – D.R. n.º 228, II Série, de 03/10/1991
RUA S. VICENTE, n.º 37–4710–312 BRAGA–Tel. 253209590–Fax. 253209599–Tlm: 961333051–e-mail: geral@anprofessores.pt

2 comentários:

Anónimo disse...

Eu sou uma dessas elizes contempladas que por não ter os 55 de idade até dezembro (só em abril) e com 4 de serviço irei trabalhar apenas mais 10!
Maria Silva

Anónimo disse...

Corrijo o comentário anterirs"INFELIZES",claro.A esta hora após 5h letivas +90m' apoio ao estudo + 3h de frormação, já nem as teclas do pc vê.
Maria Silva