APRE!
– Associação de Aposentados Pensionistas
e Reformados
Regulamento
Interno
De
acordo e em conformidade com os Estatutos, a APRE! – Associação de Aposentados,
Pensionistas e Reformados, passa a
reger-se pelo seguinte Regulamento Interno.
Artigo
1º - Princípios e fins
São
os que constam nos artigos 1º e 2 º dos Estatutos.
Artigo
2º Receitas
1.Para
além das receitas descritas nos Estatutos o valor da joia de inscrição é de
cinco euros e a quota anual é de doze
euros.
2.
O pagamento da quota é semestral, devendo ser efetuado nos meses Janeiro e
Julho.
3.A
alteração ao valor da joia e da quota será decidida em Assembleia Geral.
Artigo 3º Associados
1. A APRE! é constituída por
associados efetivos e por associados honorários.
2. Para cumprimento da sua finalidade a APRE! poderá estar organizada através dos seu
associados em:
a)
Delegações – Estrutura orgânica com poderes delegados pela Direção;
b)
Núcleos - Estrutura inorgânica sem
poderes delegados pela Direção.
Artigo 4º Admissão de Associados
1. Podem ser associados efetivos
todos os Aposentados, Pensionistas e Reformados que desejem participar na
realização dos fins da APRE!.
2. Para obter a qualidade de
associado da Associação, o interessado deve preencher uma ficha de inscrição
com os seus dados.
3. A admissão de associados é da
competência da Direção.
4. Se o parecer da Direção for
negativo, o interessado poderá recorrer para a Assembleia Geral, cuja decisão
deve ser tomada por maioria dos associados presentes.
5. A qualidade de associado
honorário pode ser atribuída, pela Assembleia Geral, a pessoas singulares ou coletivas que se
distingam pelos serviços relevantes
prestados à APRE!.
Artigo 5º Direitos dos Associados
1. São associados efetivos todos
os que têm as quotas em dia, em conformidade com o estipulado no nº 2 do Artº
2º deste Regulamento.
2.São direitos dos associados efetivos:
a) Participar e votar na
Assembleia Geral;
b) Frequentar as instalações da
APRE! e delegações de acordo com o horário e as regras definidas;
c) Consultar as atas e as contas, mediante solicitação antecipada à Direção,
à Mesa da Assembleia Geral ou ao Conselho Fiscal;
d) Participar nas atividades da
APRE!, seguindo as orientações definidas;
e) Propor à Direção novas atividades,
atendendo aos fins que a APRE! prossegue;
3. Só os associados efetivos, no pleno gozo dos seus direitos, têm direito
de voto nas Assembleias Gerais e poderão
ser eleitos para os órgãos sociais da APRE!.
Artigo 6º
Deveres dos Associados
São deveres dos associados efetivos:
a) Cumprir os Estatutos e os Regulamentos;
b) Cumprir as decisões e as deliberações dos órgãos sociais;
c) Salvaguardar os interesses da APRE!;
d) Participar nas Assembleias Gerais;
e) Pagar as quotas atempadamente;
f) Cooperar, direta ou indiretamente, nas iniciativas da APRE!.
Artigo 7º
Poder Disciplinar
1. A advertência e suspensão de um sócio é da
competência da Direção, tendo o associado possibilidade de recurso para a Assembleia Geral. A suspensão nunca
poderá ser superior a 365 dias.
2. A exclusão de um sócio pode
ser proposta pela Direção devido ao não pagamento de quotas por período
superior a vinte e quatro meses.
3. A expulsão de algum sócio da
APRE! só deve ser proposta em caso de prática de ato ou atitude considerados
fortemente lesivos da Associação ou do seu bom nome.
4. A expulsão de um sócio pode
ser proposta pela Direção ou por um grupo de pelo menos cem sócios efetivos.
5. A Direção deverá elaborar no caso de, advertência,
suspensão, exclusão ou expulsão, o
processo disciplinar que deve ser do conhecimento do associado.
6. A expulsão e a exclusão de um
sócio serão sempre decididas em Assembleia Geral, cuja deliberação terá de se
sustentar na maioria dos associados presentes.
Artigo 8º Perda Qualidade de Associado
1. A qualidade de associado efetivo
perde-se:
a) Por vontade própria, mediante comunicação escrita à Direção;
b) Por exclusão, devido a falta de pagamento das quotas, por período
superior a vinte e quatro meses, de acordo com o ponto 2 do artigo 7º;
c) Por expulsão, de acordo com os pontos 3 e 4 do artigo 7º .
2. Os que tenham perdido a qualidade de associado nos termos da
alínea b) deste artigo, e desejarem reingressar como associados da Associação,
ficarão sujeitos às mesmas condições dos novos associados, conforme o definido
no artigo 4º deste Regulamento.
Artigo 9º Competência e
Funcionamento dos Órgãos Sociais
1.São Órgãos Sociais da APRE!:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direção;
c) O Conselho Fiscal
2. As deliberações de cada
órgão são tomadas pela maioria dos seus membros, salvo no caso de empate,
situação em que o respetivo presidente tem voto de qualidade.
3. Na falta ou impedimento temporário de
qualquer membro dos órgãos sociais são as suas funções asseguradas pelo membro
do mesmo órgão que for previamente
designado.
Artigo 10º Mandato
1. O mandato dos órgãos sociais da APRE! tem a duração de dois anos.
2. A
duração do mandato dos membros dos órgãos sociais, dos suplentes se os houver,
que sejam chamados a ocupar cargos em qualquer órgão finda no termo do mandato
em curso.
Artigo 11º
Assembleia Geral Eleitoral
A
tramitação da Assembleia Geral Eleitoral será feita de acordo com o Regulamento
Eleitoral da APRE! aprovado em Assembleia Geral.
Artigo 12º
Definição e Composição da Mesa da Assembleia Geral
A Mesa da
Assembleia Geral (MAG) é o órgão dirigente da Assembleia Geral e é composta por
um Presidente e por dois Secretários.
Artigo 13º
Competências do Presidente da Assembleia Geral
1. São competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
a) Convocar a Assembleia
Geral para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
b) Dirigir as reuniões,
disciplinando e orientando a discussão e a votação dos assuntos;
c) Dar posse aos órgãos
sociais e deliberar sobre renúncias e pedidos de demissão dos seus membros;
d) Assistir e intervir
nas reuniões de Direção, sem direito a voto;
e) Cooperar com a
Direção na prossecução dos fins da APRE! e na orientação da sua atividade,
prevenindo atos e decisões não compatíveis com os estatutos, os regulamentos e
a lei;
f) Cumprir e fazer
cumprir os estatutos e as demais normas previstas neste regulamento interno, no
regulamento eleitoral e em outros eventuais normativos que estejam em vigor;
g) Assinar o expediente
que diga respeito à Assembleia Geral;
2. Nas faltas e/ou impedimentos do Presidente da Mesa as suas
funções serão exercidas por um dos Secretários.
Artigo 14º
Competência dos Secretários da A.G.
1. Compete aos Secretários da Mesa da Assembleia Geral:
a) Secretariar as
reuniões, assegurar o expediente do órgão;
b) Redigir as atas em suporte informático
equivalente e arquiva-las em dossier;
c) Substituir o
Presidente na sua falta ou impedimento;
d) Registar, de forma sistematizada, as
decisões cujo efeito deva ser imediato;
e) Manter atualizado um
dossier com os documentos de cada Assembleia Geral.
2. Nas faltas e/ou impedimentos do Presidente da Mesa e/ou dos
Secretários, as suas funções serão exercidas por três sócios presentes aceites
pela Assembleia Geral.
Artigo 15º
Competência da Assembleia Geral
a)
Aprovar e alterar os Estatutos, em Assembleia Geral expressamente
convocada para o efeito, com os votos favoráveis de maioria qualificada do número de associados
presentes.
b)
Aprovar e alterar os Regulamentos Interno e Eleitoral, em Assembleia Geral
expressamente convocada para o efeito, com os votos favoráveis da maioria dos
associados presentes;
c) Apreciar e deliberar, até ao final do mês de
Dezembro, um Plano de Atividades e um Orçamento para o ano civil seguinte;
d) Apreciar e
deliberar, até ao final do mês de
Fevereiro o Relatórios de Atividades e
as Contas do ano anterior;
e) Deliberar sobre o montante da joia de
inscrição e das quotizações dos associados;
f) Autorizar a contrair empréstimos ou a
adquirir e alienar bens imóveis;
g) Apreciar e deliberar sobre todos os
assuntos que lhe sejam requeridos pelos associados e pelos órgãos sociais;
h) Destituir os titulares dos órgãos sociais
em assembleia, expressamente convocada para o efeito, com os votos favoráveis
de pelo menos dois terços dos presentes;
i) Retirar a qualidade de associado, por
proposta da Direção ou de associados conforme nº4 do Artº 7º;
j) Deliberar
sobre a extinção ou dissolução da Associação.
Artigo 16º
Sessões da Assembleia Geral
A Assembleia Geral reúne:
a)
Ordinariamente nos meses de Dezembro e de Fevereiro, para apreciação, discussão
e votação, respetivamente, do Plano de Atividades e do Orçamento e do Relatório
de Atividades e das Contas;
b) Extraordinariamente, de acordo
com os Estatutos e Regulamentos.
Artigo 17º Convocatória da Assembleia Geral
1. As reuniões ordinárias e
extraordinárias da Assembleia Geral são convocadas, com uma antecedência mínima
de oito dias, pelo Presidente da Mesa da
Assembleia Geral.
2. As reuniões extraordinárias, podem
ser por iniciativa da MAG, a pedido da Direção, do Conselho Fiscal ou a pedido fundamentado de
um grupo de pelo menos cem associados
efetivos.
3. No último caso, qualquer um desses
cem associados poderá efetuar a convocatória se, no prazo máximo de quinze dias
úteis, a MAG não o fizer.
4. Em qualquer das situações, a
convocatória deve ser feita mediante a sua afixação na sede da Associação e Delegações, e anúncio
na página da rede social Facebook e Blogue da APRE!, por correio eletrónico ou
correio normal.
Artigo 18º Funcionamento da
Assembleia Geral
1. Os trabalhos da Assembleia Geral só podem iniciar-se à hora definida
na convocatória se estiverem presentes mais de metade dos associados efetivos.
2. Caso a condição prevista no ponto
anterior não se verifique, a sessão iniciar-se-á meia hora mais tarde com
qualquer número de associados presentes.
3. A Assembleia Geral só pode deliberar
sobre assuntos da sua competência, que estejam inscritos na ordem do dia,
exceto se a premência de determinado assunto justificar o seu aditamento à
ordem de trabalhos e se pelo menos dois terços dos associados efetivos
presentes na reunião concordarem.
4. Os associados não se podem fazer
representar na Assembleia Geral nem votar por outro meio que não seja
presencial.
5. Excecionalmente pode ser considerado pela MAG o
voto por correspondência quando o assunto, depois de amplo esclarecimento, não
requerer debate em AG e tiver as características de referendo.
Artigo
19º Deliberações da Assembleia Geral
1. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas
por maioria simples, salvo as que expressamente se referem nos Estatutos e
neste Regulamento e que requerem maioria qualificada.
2. As deliberações
que digam respeito à a alienação de património ou a aquisição de bens de valor superior a 5.000
euros, devem constar expressamente na ordem de trabalhos, e ser tomadas por maioria de dois terços dos associados
efetivos presentes.
3.
Nenhum associado pode votar em matérias em que haja conflito de
interesses entre a Associação e ele, o seu cônjuge, ascendentes ou descendentes
diretos.
4. A deliberação relativa à extinção ou dissolução
da APRE! só pode ser efetuada em Assembleia expressamente convocada para o
efeito, mediante votação favorável de pelo menos três quartos de todos os
associados efetivos presentes.
Artigo 20º Registo das deliberações da Assembleia Geral
1.
Das reuniões da Assembleia Geral serão lavradas atas
em suporte informático equivalente, em que constará tudo quanto foi
discutido, as votações e as deliberações tomadas.
2. As atas devem ser lidas, aprovadas e
assinadas, na reunião imediatamente a seguir àquela a que se reportam.
3. As decisões que vierem a ser tomadas em Assembleia Geral, que devam produzir efeito imediato, serão
registadas, de forma sistematizada, por um Secretário da Mesa, e aprovadas, em
minuta da ata, até ao final da reunião.
4. A Mesa da Assembleia Geral fica obrigada
a manter um dossier atualizado com estas decisões, que colocará, igualmente, à
disposição da Direção.
Artigo 21º Definição e Composição da Direção
A Direção
é o órgão executivo da Associação, sendo constituída por número ímpar de
elementos. Tem, no mínimo, um Presidente, um Vice-presidente, um Tesoureiro,
dois Secretários, dois Vogais.
Artigo 22º Competências da
Direção
Compete à
Direção:
a) Apresentar propostas à
Assembleia Geral;
b) Propor e executar
anualmente o Plano de Atividade e o Orçamento;
c) Apresentar anualmente
o Relatórios de Atividades e as Contas;
d) Elaborar o Regulamento
Interno e o Regulamento Eleitoral;
e) Aplicar o regime
disciplinar previsto no Regulamento Interno;
f) Representar a
Associação;
g) Aceitar subsídios,
doações, heranças ou legados;
h) Apresentar propostas
de criação de grupos de trabalho, bem como delegar representação e competências
em determinados casos;
i) Aprovar a admissão de
novos associados;
j) Isentar do pagamento de quota o associado
com situação financeira que o justifique.
l) Dar cumprimento às deliberações
da Assembleia Geral.
Artigo 23º Limitação de Competências da Direção
1. A Direção não pode fazer por conta da Associação operações ou
aplicações que não caibam dentro das suas finalidades ou que, carecendo de
aprovação da Assembleia Geral, não tenham sido por esta avalizadas.
2. Para obrigar a Associação, nomeadamente, movimentação de
cheques e de ordens de pagamento carece a assinatura de, pelo menos, dois membros da Direção, sendo um deles o
Presidente ou o Tesoureiro.
Artigo 24º Funcionamento da
Direção
1. A Direção reúne, ordinariamente, uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que tal seja necessário, por convocatória do seu
Presidente ou dos restantes membros da Direção;
2. Das reuniões da Direção serão lavradas atas em que constará
tudo quanto foi discutido, as votações e as decisões tomadas.
3. As atas devem ser lidas,
aprovadas e assinadas, na reunião imediatamente a seguir àquela a que se reportam.
Artigo 25º Competências do Presidente da Direção
São competências do Presidente da Direção:
a) Coordenar a atividade
da equipa diretiva;
b) Convocar e dirigir as
reuniões de Direção;
c) Assegurar a execução
das decisões tomadas;
d) Superintender em todos
os assuntos administrativos e orientar os serviços;
e) Outorgar, depois de devidamente
autorizado pela Direção e, nos casos previstos nos Estatutos, pela Assembleia
Geral, em todos os atos que interessem à APRE!;
f) Delegar algumas
funções nos restantes membros da Direção;
g) Velar pela execução de
todas as decisões de modo conforme à lei, aos Estatutos e a este Regulamento
Interno.
Artigo 26º – Competências do Vice-Presidente da Direção
São competências do Vice-Presidente:
a) Colaborar com o
Presidente e substitui-lo nas suas faltas ou impedimentos;
b) Exercer as funções que
lhe forem delegadas pelo Presidente.
Artigo 27º – Competências dos Secretários da Direção
São competências dos Secretários:
a) Secretariar as reuniões
de Direção;
b) Lavrar as atas das
reuniões de Direção;
c) Velar pela correta e
atempada execução de todo o serviço de secretaria e arquivo;
d) Verificar a atualização
do inventário dos bens da APRE!.
Artigo 28º – Competências do Tesoureiro
São competências do tesoureiro:
a) Dar cumprimento às resoluções da Direção que digam respeito a receitas e despesas;
b) Providenciar pelo recebimento e guarda dos valores pertencentes à APRE!;
c) Velar para que todos os compromissos e obrigações da APRE!, quer com fornecedores, quer com a Segurança Social e outros organismos públicos estejam em dia;
d) Realizar a escrituração e arquivo de todos os documentos de receita e de despesa;
e) Manter a Direção a par do estado financeiro da APRE!.
Artigo 29º - Competência dos
Vogais
Compete aos
vogais da Direção exercer todas as tarefas que lhe sejam delegadas.
Artigo 30º Definição e Composição
do Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é o órgão
fiscalizador da Associação e é composto por um Presidente, um Primeiro
Secretário e um Segundo Secretário.
Artigo 31º - Competências do Conselho Fiscal
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Elaborar o parecer anual sobre o Plano de Atividade e o Orçamento, e o Relatório de Atividades e as Contas
apresentados pela Direção;
b) Solicitar à Direção todas as informações consideradas úteis ao normal
funcionamento da APRE!;
c) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em que lhe seja pedido
parecer.
Artigo 32º
– Reunião do Conselho Fiscal
1. O Conselho Fiscal reúne, em
sessão ordinária, pelo menos duas vezes por ano, para analisar e redigir o
parecer sobre o Plano de Atividades e o Orçamento e o Relatório de Atividades e
as Contas.
2. Reúne, extraordinariamente,
por iniciativa do seu Presidente ou a pedido dos restantes membros.
Artigo 33º
– Competência do Presidente do Conselho Fiscal
Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
a) Convocar as reuniões
do Conselho;
b) Orientar os trabalhos
das reuniões;
c) Assistir sempre que
julgue necessário, às reuniões de Direção, sem direito a voto.
Artigo 34º – Competências dos Secretários do Conselho Fiscal
São competências dos secretários:
a) Redigir os pareceres
do Conselho Fiscal;
b) Colaborar
com o presidente no desempenho das suas funções.
Artigo 35º Símbolo da APR
1. A APRE!
Poderá ter bandeira e usar um símbolo ou logotipo.
2. A aprovação
ou a alteração da bandeira e do símbolo ou logotipo só pode ser efetuada em Assembleia Geral,
com o voto favorável de pelo menos dois terços dos sócios efetivos presentes.
Artigo 36º Isenção e não descriminação
1. A APRE! não pode envolver-se em questões de índole
político-partidária, sindical ou religiosa, tomando partido ou discriminando
pessoas e instituições.
2. A APRE! deve, no entanto, colaborar com todos os organismos da
sociedade civil, numa ótica de apoio, bem-estar e enriquecimento social e
cultural.
Artigo 37º Extinção .
Destino dos Bens
Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o
património social, que não estejam afetados a fim determinado e que lhe tenham
sido doados ou deixados com algum encargo, será objeto de deliberação dos
associados.
Artigo 38º - Aplicação
1. O presente regulamento entra imediatamente em vigor após a sua
aprovação.
2. Eventuais revisões ou alterações a este Regulamento produzem
efeito, igualmente, após a aprovação em Assembleia Geral.
Artigo 39º – Omissões
Os casos omissos no Regulamento Interno serão resolvidos
exclusivamente pelo recursos à Assembleia Geral, tendo em conta as disposições
da Lei.
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