Tendo sido recebida neste Gabinete uma tomada de posição apresentada por docentes dessa escola, relativa ao assunto em epígrafe, encarrega-me a Senhora Ministra da Educação de informar o seguinte:
1. Não está autorizada a suspensão do processo de avaliação de desempenho docente em qualquer escola do país. A avaliação é, nos termos da lei, um direito e um dever, que tem que ser garantido a todos os professores pelos conselhos executivos das escolas. É, pois, necessário que o processo de avaliação prossiga e a lei se cumpra.
2. Das classificações atribuídas no presente ciclo de avaliação não resultam prejuízos para qualquer docente, como ficou definido no memorando de entendimento assinado entre o Governo e a plataforma sindical e determinado no Decreto Regulamentar 11/2008.
Pelo contrário, da aplicação do processo de avaliação resultará, naturalmente, benefício para os docentes e para as escolas, uma vez que permite discriminar apenas de forma positiva e garante condições para a progressão na carreira .
3. A escola, no quadro da sua autonomia, deverá assim assegurar as condições adequadas ao desenvolvimento do processo de avaliação. O Ministério da Educação tem conhecimento de que, em algumas escolas, os instrumentos de avaliação poderão não estar suficientemente claros e simples, constituindo factor de perturbação ao bom desenvolvimento do processo.
O Ministério reafirma a sua disponibilidade para prestar todo o apoio que essa escola considere necessário para a simplificação do processo, bem como para a resolução de eventuais problemas adicionais identificados por esse Conselho Executivo.
1. Não está autorizada a suspensão do processo de avaliação de desempenho docente em qualquer escola do país. A avaliação é, nos termos da lei, um direito e um dever, que tem que ser garantido a todos os professores pelos conselhos executivos das escolas. É, pois, necessário que o processo de avaliação prossiga e a lei se cumpra.
2. Das classificações atribuídas no presente ciclo de avaliação não resultam prejuízos para qualquer docente, como ficou definido no memorando de entendimento assinado entre o Governo e a plataforma sindical e determinado no Decreto Regulamentar 11/2008.
Pelo contrário, da aplicação do processo de avaliação resultará, naturalmente, benefício para os docentes e para as escolas, uma vez que permite discriminar apenas de forma positiva e garante condições para a progressão na carreira .
3. A escola, no quadro da sua autonomia, deverá assim assegurar as condições adequadas ao desenvolvimento do processo de avaliação. O Ministério da Educação tem conhecimento de que, em algumas escolas, os instrumentos de avaliação poderão não estar suficientemente claros e simples, constituindo factor de perturbação ao bom desenvolvimento do processo.
O Ministério reafirma a sua disponibilidade para prestar todo o apoio que essa escola considere necessário para a simplificação do processo, bem como para a resolução de eventuais problemas adicionais identificados por esse Conselho Executivo.
Com os melhores cumprimentos
A Chefe do Gabinete
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