segunda-feira, março 05, 2007

REGULAMENTAÇÃO do ECD

REGULAMENTAÇÃO DO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE
Primeiro concurso de acesso à categoria de professor titular
O presente Decreto Lei regulamenta o regime transitório de recrutamento para a categoria de Professor Titular, em cumprimento do artigo 15º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, que procedeu à alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
A categoria de Professor Titular é dotada de conteúdo funcional específico, no âmbito da coordenação e supervisão pedagógica, não se tratando, por isso, apenas de uma categoria de desenvolvimento profissional. O recrutamento deve, portanto, procurar seleccionar os professores que revelem ter melhores condições para o exercício das funções específicas atribuídas àquela categoria. Consideram-se, assim, condições de preferência o efectivo desempenho de funções na escola, em especial no exercício de funções lectivas e de cargos de direcção, coordenação e supervisão de outros docentes, a formação académica acrescida e a demonstração da diligência através do cumprimento satisfatório do dever de assiduidade.
A adopção destes princípios não prejudica a ponderação, ainda que em menor grau, do trabalho desenvolvido pelos docentes noutras funções educativas.
O regime transitório de recrutamento para a categoria de Professor Titular constitui um concurso com uma natureza especial que decorre da necessidade de, num curto período de tempo, proceder a uma análise objectiva dos elementos do curriculum com especial relevância para o desempenho das funções de Professor Titular. Não se trata de um concurso de avaliação de toda a carreira profissional, mas apenas de garantir a valorização da experiência recente mais relevante. Uma vez que se trata de um concurso ao qual poderão apresentar-se mais de 60.000 candidatos, é necessário reduzir ao mínimo as margens de subjectividade e discricionariedade na avaliação. Por isso, o concurso tem carácter documental, aplicando-se uma grelha de critérios objectivos e quantificáveis, com ponderações que permitam distinguir a relevância das experiências profissionais, no novo enquadramento organizativo da escola, decorrente do Regime Jurídico da Autonomia, Administração e Gestão das Escolas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio.
O que está em causa para os professores do 10º escalão é a garantia de que preenchem requisitos mínimos para o acesso à categoria de professor titular e no caso dos professores do 8.º e 9.º escalão que as vagas postas a concurso sejam ocupadas pelos que revelem ter uma experiência mais significativa. É importante ter presente que se trata do primeiro processo de recrutamento para professor titular, não se preenchendo, desde já, a dotação prevista na lei para essa categoria.
Assim, os professores que sejam candidatos a este concurso e não obtenham provimento, bem como aqueles que reúnam os requisitos previstos na Lei, terão seguramente oportunidade de se apresentar a futuros concursos.

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