Ministério da Ciência e Ensino Superior e a Direcção-Geral do Ensino Superior garantem que não há equivalência automática a Mestrado das licenciaturas concluídas antes do Processo de Bolonha. Face às notícias avançadas por alguns meios de comunicação durante o fim-de-semana relativamente à equivalência de licenciaturas de cinco anos anteriores ao Processo de Bolonha a grau de Mestrado, a Direcção-Geral do Ensino Superior (DGES) garante que "não há qualquer equivalência automática". O que está previsto é que estudantes com licenciaturas de cinco anos, uma vez inscritos num mestrado, "possam pedir a creditação de cadeiras na mesma área, tal como também é possível creditar a experiência profissional", esclarece fonte da DGES.
Também o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (MCTES) esclarece que bacharéis e licenciados formados antes da reorganização definida pelo Processo de Bolonha que pretendam continuar os estudos e obter outros graus académicos devem solicitar a respectiva inscrição às universidades ou institutos politécnicos que pretendam frequentar. Caberá depois a cada estabelecimento de Ensino Superior avaliar a formação anterior do estudante, em função de cada pedido, e decidir aquilo que pode ser creditado e, consequentemente, qual a formação que o estudante terá ainda de realizar com vista à obtenção do novo grau académico.
O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior salienta ainda que "esta creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos" e esclarece que cabe a cada instituição de Ensino Superior fixar os diferentes critérios e condições para a creditação de formação anteriormente realizada.
Reagindo também às notícias que davam conta de uma equivalência automática,em comunicado a Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa esclarece que os estudantes com licenciaturas de cincos anos concluídas antes da entrada em vigor do Processo de Bolonha não serão automaticamente promovidas a grau de Mestrado.
Maria Carla Kullberg, do conselho directivo da FCUL, remete mesmo para o Decreto-lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que estipula "não haver lugar a promoções automáticas de grau licenciado (adquirido antes da vigência do DL n.º 74/2006, com 5 anos de duração) a grau mestre". A responsável lembra que o artigo 45.º é muito claro a este respeito, ao estabelecer que é da responsabilidade exclusiva das instituições "fixarem os procedimentos a adoptar para a creditação de formação realizada e adquirida pelos estudantes" noutros ciclos de estudos superiores, em estabelecimentos nacionais ou estrangeiros.
O que está em causa, defende, "é ser possível a creditação de formação anteriormente adquirida e este conceito não tem nada a ver com equivalências", sublinhando que «são coisas distintas e com enquadramento jurídico e implicações diferentes».
A FCUL já tem em prática no corrente ano lectivo os procedimentos que asseguram a creditação de formação para efeitos de prosseguimento de estudos, situação que deverá alargar-se, até2010, a todos os estabelecimentos de Ensino Superior.
Também o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (MCTES) esclarece que bacharéis e licenciados formados antes da reorganização definida pelo Processo de Bolonha que pretendam continuar os estudos e obter outros graus académicos devem solicitar a respectiva inscrição às universidades ou institutos politécnicos que pretendam frequentar. Caberá depois a cada estabelecimento de Ensino Superior avaliar a formação anterior do estudante, em função de cada pedido, e decidir aquilo que pode ser creditado e, consequentemente, qual a formação que o estudante terá ainda de realizar com vista à obtenção do novo grau académico.
O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior salienta ainda que "esta creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos" e esclarece que cabe a cada instituição de Ensino Superior fixar os diferentes critérios e condições para a creditação de formação anteriormente realizada.
Reagindo também às notícias que davam conta de uma equivalência automática,
Maria Carla Kullberg, do conselho directivo da FCUL, remete mesmo para o Decreto-lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que estipula "não haver lugar a promoções automáticas de grau licenciado (adquirido antes da vigência do DL n.º 74/2006, com 5 anos de duração) a grau mestre". A responsável lembra que o artigo 45.º é muito claro a este respeito, ao estabelecer que é da responsabilidade exclusiva das instituições "fixarem os procedimentos a adoptar para a creditação de formação realizada e adquirida pelos estudantes" noutros ciclos de estudos superiores, em estabelecimentos nacionais ou estrangeiros.
O que está em causa, defende, "é ser possível a creditação de formação anteriormente adquirida e este conceito não tem nada a ver com equivalências", sublinhando que «são coisas distintas e com enquadramento jurídico e implicações diferentes».
A FCUL já tem em prática no corrente ano lectivo os procedimentos que asseguram a creditação de formação para efeitos de prosseguimento de estudos, situação que deverá alargar-se, até
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