- De acordo com o disposto no nº 2 do artigo 25º do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, os lugares de Quadro da educação especial são criados nos quadros da escola sede de agrupamento. Desta forma, a colocação dos docentes irá ser efectuada nas escolas sede de agrupamento, podendo implicar a leccionação em escolas de agrupamentos associados e não em escolas secundárias.
- A Esc. Sec. Alves Martins, este ano, tem dois Professores de Apoio Educativo em Deficiência Mental/Motora (E1) para apoiar 56 alunos, sinalizados, com NEE desde situações clínicas graves às dislexias, deficiência visual e auditiva até deficiências motoras com elevado grau de dependência, os quais obrigam a grandes exigências da Escola, no sentido mais lato, desde o apoio directo na turma ou especificidade dos horários dos alunos até à contratação de tarefeira.
- De modo informal fomos contactados e recebemos uma Encarregada de educação, muito preocupada, com a frequência da sua educanda nesta escola, cujo quadro revela graves problemas motores devido a distrofia muscular.
- Para que a frequência desta aluna tenha algum êxito serão necessárias obras de adaptação no WC, contratação de Tarefeira, Professor de Apoio Educativo, esforço da Escola e restante comunidade educativa.
- Temos conhecimento da intenção de outra aluna, portadora de deficiência visual, a frequentar a EB 2,3 de Repeses e que transitará para esta escola. Será necessário mais um professor especializado em Deficiência Visual (E3), assim como tarefeira.
- Além destas não sabemos, até esta data, se mais alunos com NEE terão intenção de continuar os seus estudos nesta escola. Também não sabemos se o ME destaca os Professores necessários bem como outros recursos.
- Será difícil a tarefa da ESAM se não for dotada dos recursos, no sentido de evitar o abandono e insucesso escolar a guetificação de alunos em Instituições ou limitar o direito ao ensino público numa escola inclusiva e para “todos” em meio o menos restritivo possível.
- Porque em Portugal a legislação garante a todas as crianças e jovens com deficiência o direito à educação na Escola Regular (LBSE 46/86) e de todo um corpo de documentos legislativos a ela inerentes, DL n.º 319/91 de 23/08, que consagram a lógica da "normalização", isto é, a ideia de que as pessoas com deficiência devem frequentar as valências sociais e comunitárias menos restritivas e o mais próximas possível do normal para as pessoas da sua idade e meio envolvente.
Jacinto Figueiredo, 7/6/2006.
1 comentário:
Professor Jacinto Boa tarde.
O seu "alerta" sobre os alunos sem professores é mais uma prova e refroça a preocupação dos Pais que, tem por algumas vias manifestado tal preocupação.
Infelizmente, ainda sem respopsta.
O Ministério,tem sem duvida, por objectivo, como diz e muito bem a "guetificação".
Das diligencias por escrito já feitas ao Conselho Executivo e CAEI, não há noticias, infelizmente.
A sua ajuda na denuncia deste caso, é, bem vinda.~ Cump. M. Moita. Pai da Tania Sofia.
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