quarta-feira, julho 19, 2006

Professores contratação directa?

Poucos defendem, (in)conscientemente, esta metodologia devido a grandes possibilidades de apenas os importantes/influentes ou seus familiares conseguirem os lugares, pelo factor “C”, que pela forma correcta de concurso público transparente lhes reduz o espaço de manobra.Mas como os nossos decisores políticos estão havidos de fazer obra e deixar marcas ainda que pela negativa ou não fosse o Ministério das Finanças e Direcção Geral da Administração Pública ter considerado que a forma escolhida pelo Ministério da Educação para possibilitar às escolas a contratação directa de professores "não era a mais correcta", parecer que obrigou à suspensão do projecto de Decreto-lei.
O ME, sob forma esta forma, apresentou no início do mês o documento que previa a possibilidade de as escolas contratarem professores directamente, à margem do concurso nacional.
"Não obstando às soluções encontradas pelo Ministério da Educação sobre a matéria, o parecer do secretário de Estado [da Administração Pública] considerou que as mesmas tinham de ser concretizadas de outra forma legal", fonte Lusa.

A mesma fonte disse que “a proposta do gabinete de Maria de Lurdes Rodrigues interferia com a lei de contrato individual de trabalho da Administração Pública. "O parecer diz que tem de ser escolhida outra forma legal, que não o decreto-lei", acrescentou a mesma fonte.

Na base desta ideia, habilidosa, emerge que um decreto-lei necessita, apenas, de ser negociada com os sindicatos e posteriormente publicada em Diário da República. Uma lei tem de ser aprovada em Conselho de Ministros e na Assembleia da República, seguindo depois para promulgação junto do Presidente da República.

O diploma em causa previa a possibilidade de as escolas iniciarem a partir do próximo ano lectivo processos autónomos de recrutamento de docentes, através de anúncios colocados em jornais e na Internet, para o desenvolvimento de projectos especiais, como a melhoria de resultados a Matemática.

Segundo o projecto de decreto-lei, os contratos individuais de trabalho celebrados pelos estabelecimentos de ensino não podiam exceder os três meses, sendo renováveis apenas por duas vezes para os professores que ficassem com horário completo.

Além do desenvolvimento de projectos, as escolas podiam também contratar docentes para ajudar no ensino de disciplinas mais técnicas e especializadas, sobretudo no caso dos cursos profissionais, ou ainda para substituir temporariamente outros professores, que adoecem ou ficam de licença de maternidade (…).

De acordo com as Federações de Sindicatos, mais representativos, a tutela tinha a intenção de concluir até ao final do mês o processo negocial relativo a este diploma, para que o mesmo pudesse entrar em vigor no início do próximo ano lectivo.

Falhada a iniciativa, tal já não deverá acontecer, uma vez que os trâmites a que uma proposta de lei está sujeita impossibilitam a sua entrada em vigor em Setembro, sobretudo pelo encerramento da Assembleia da República no mês de Agosto.

Jacinto Figueiredo, 19/07/2006.

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