quinta-feira, março 12, 2015

Políticos, Segredos dos Privilégios Já é LEI.


Apesar de ter acabado de fazer um ano que foi aprovada, há poucos que a conhecem por isso aqui fica para memória futura.

O segredo dos privilégios dos políticos já em a forma de Lei n.º 64/2013, de 27 de Agosto do ano passado e publicado no Diário da República. Portanto, por protecção da lei agora aprovada pela Assembleia da República, com os votos favoráveis do PSD, CDS/PP e do PS, passaram a ser secretos os privilégios dos políticos.

Vejam-se, neste caso e segundo esta lei, por exemplo, as chamadas pensões de luxo atribuídas aos ex-políticos (ex-deputados, ex-Presidentes da República, ex-ministros e ex-primeiros ministros, ex-governadores de Macau, ex-ministros da República das Regiões Autónomas e ex-membros do Conselho de Estado) e os ex-juízes do tribunal constitucional, passaram a ser escondidas do povo português.

A partir de agora e na vigência desta lei, os portugueses e contribuintes ficam a desconhecer quem são e quanto recebem financeiramente do erário público e do orçamento geral de estado os ex-políticos e governantes. O que é o mesmo que dizer que os políticos e governantes passam a poder decidir secretamente entre eles a atribuição a si mesmos dos benefícios, regalias, subsídios ou outras mordomias, sem que os portugueses, o povo português portanto, ou até mesmo os tribunais, tenham direito a saber o que os políticos fazem com o dinheiro que é de todos nós.

De facto e de lei, passou a haver uma qualidade superior de sujeitos, ao caso os políticos, governantes e juízes do Tribunal Constitucional, que estão isentos do escrutínio público, não se encontram mais obrigados a revelar as fontes, as origens e a natureza dos seus rendimentos de proveniência pública, ou seja, que fazem com o dinheiro público o que muito bem entendem e não estão obrigados a prestar contas públicas do que fazem.

Lida esta nova lei tive de socorrer-me do Código Penal, onde fui encontrar semelhantes comportamentos e condutas nos dois artigos 308º e 375º do Código Penal, respectivamente o crime de "Traição à Pátria" por abuso de órgão de soberania e o crime de "Peculato".
Portugal Glorioso l

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