ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto de substituição
Projecto de Lei nº 571/XI/2ª (PCP)
Projecto de Lei nº 575/XI/2ª (PPD/PSD)
Suspensão do actual modelo de Avaliação do
Desempenho de Docentes
Os deputados abaixo assinados apresentam o presente texto de substituição após discussão na especialidade dos Projectos de Lei nº 571/XI do PCP e nº 575/XI do PPD/PSD:
Artigo 1.º
(Norma revogatória)
É revogado o Decreto Regulamentar 2/2010, de 23 de Junho.
Artigo 2.º
(Novo modelo de avaliação do desempenho docente)
Até ao final do presente ano lectivo, o Governo inicia o processo de negociação sindical tendente a aprovação do enquadramento legal e regulamentar que concretize um novo modelo de avaliação do desempenho docente, produzindo efeitos a partir do início do próximo ano lectivo.
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Artigo 3.º
(Período Transitório)
Para efeitos de avaliação desempenho docente, e até à entrada em vigor do novo modelo de avaliação, são aplicáveis os procedimentos previstos no Despacho nº 4913-B/2010, de 18 de Março, no âmbito da apreciação intercalar, até ao final de Agosto de 2011.
Artigo 4.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, de 24 de Março de 2011
Os Deputados,
MIGUEL TIAGO
PEDRO DUARTE
ANA DRAGO
HELOÍSA APOLÓNIA
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º /XI
Princípios a que deve obedecer o novo quadro legal da avaliação e da
classificação do desempenho das escolas e dos docentes
O PSD não põe em causa o princípio de avaliação do desempenho dos professores nas nossas escolas. Mas esta avaliação não deverá ter um intuito penalizador para a sua dignidade e para as suas condições de trabalho.
Pelo contrário, deverá ter como objectivo primordial a melhoria do desempenho dos docentes.
A insistência no actual modelo de avaliação vigente não trará qualquer vantagem para o sistema, sendo mesmo, paradoxalmente, um factor de perturbação da desejada qualidade do ensino.
Desse modo, o PSD propôs a sua suspensão numa outra iniciativa legislativa apresentada conjuntamente com a presente.
Precisamente porque acredita que a avaliação dos docentes deve constituir um elemento incentivador da melhoria da qualidade do ensino nas nossas escolas, o Grupo Parlamentar do PSD propõe, neste projecto de resolução, os princípios que deverão nortear a aplicação de um novo modelo, a ser aplicado a partir o início do próximo ano lectivo.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PSD propõem que a Assembleia da República adopte a seguinte:
RESOLUÇÃO
1. Até ao final do presente ano lectivo, o Governo deverá aprovar um novo enquadramento legal e regulamentar que concretize um modelo de avaliação do desempenho docente que deverá produzir efeitos a partir do início do próximo ano lectivo.
2. Para o efeito previsto no número anterior, o Governo deverá desenvolver todas as diligências no sentido de gerar o mais amplo consenso possível com os diferentes agentes educativos.
3. O novo modelo de avaliação deverá nortear-se pelos seguintes princípios:
a. O quadro legal que venha a ser definido deve tratar autonomamente a avaliação do desempenho e a classificação do desempenho.
b. O modelo de avaliação e classificação do desempenho deve ser desenvolvido com a colaboração estreita dos actores a quem se destina, substituindo a lógica da imposição pela lógica da aceitação.
c. O modelo de avaliação e classificação do desempenho das escolas e dos professores deve prever um sério escrutínio técnico, de natureza pedagógica e científica, por parte das associações representativas da comunidade educativa, de modo a garantir-lhe credibilidade e exequibilidade.
d. O modelo de avaliação e de classificação do desempenho não deve ser universal, isto é, não deve ser o mesmo para contextos científicos e pedagógicos diferentes.
e. A avaliação do desempenho deve privilegiar a avaliação do desempenho da Escola, enquanto somatório do desempenho dos seus actores.
f. A avaliação do desempenho dos docentes far-se-á tendo como referencial obrigatório o quadro de desenvolvimento da escola a que o docente pertence e não uma multiplicidade de percursos e objectivos individuais dos docentes que a integram.
g. A avaliação do desempenho deve visar a gestão do desempenho, isto é, ter como resultado prioritário a determinação dos obstáculos ao sucesso do ensino e a sua remoção, numa lógica formativa.
h. A classificação do desempenho referir-se-á a ciclos temporais bem mais dilatados que o anual, manifestamente insuficiente para gerar alterações observáveis relevantes e de forma a não supor cargas incomportáveis de procedimentos administrativos. No que toca a consequências na progressão na carreira dos docentes, tais ciclos temporais serão os da duração de cada escalão profissional.
i. A classificação do desempenho deve revestir uma lógica externa preponderante, removendo definitivamente da cultura organizacional das escolas os malefícios da classificação inter-pares.
j. A avaliação e a classificação do desempenho devem ser consequentes, num quadro de correspondência bem definida entre autonomia e responsabilidade.
k. A avaliação e a classificação do desempenho devem constituir referenciais dominantes da acção de supervisão formativa da Inspecção-Geral da Educação e instrumentos axiais de uma política de garantia da qualidade do ensino.
Palácio de S. Bento, 24 de Março de 2011
Os Deputados,
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