A Escola Sec. de Emídio Navarro em Viseu tem, provido através do primeiro concurso de Prof. Titulares em 2007, um Professor do grupo 910 (educação especial).
Depois da avaliação por referência à CIF-CJ, cerca de trinta alunos estão integrados REE sendo que a cinco deles está a ser aplicado o art. 21 (Currículo Especifico Individual) e aos restantes apoio indirecto.
Para quem conhece, entende facilmente que nestas condições será necessário, pelo menos mais um Prof. do grupo com o cód. 910. A escola tem tentado sem conseguir porque o Prof. que pertence ao quadro da escola não é suficiente para dar resposta às necessidades dos alunos. Assim, a ESEN tem recorrido aos recursos humanos existentes, mas julgo menos ajustados nem suficientes.
Para o concurso de 2009 a ESEN deu como informação ao ME a ocupação de um lugar do cód. 910 e a necessidade de um Professor do cód. 930 (para deficiência visual) por esta ter sido designada pelo ME como Esc. de Referência.
Estranhamos O DR II série.º 50 de 12 de Março de 2009 ao abrir uma vaga do grupo cód. 930, mas a vaga ocupada pelo grupo cód. 910 passou a negativa quando a escola necessita de mais Professores deste grupo.
Outra situação, no mínimo caricata, passa-se na EB 2,3 de Repeses que tem um Prof. do grupo 930, como não tinha alunos com deficiência visual este Porf. foi deslocado para a EB 2,3 Grão Vasco. O concurso de Prof. de 2009 passou a negativa a vaga de Repeses, mas o Prof. lá colocado não pode concorrer à vaga cód. 930 da ESEN pelo simples facto de ser Prof. titular.
Estas situações acontecem, com frequência, a quem decide nos gabinetes.
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