Mudanças na Autonomia, Gestão e Administão Escolar
O primeiro-ministro, José Sócrates, anunciou ontem na Assembleia da República durante o debate mensal, centrado desta vez na Educação, a intenção do Governo proceder a mudanças na lei da autonomia, gestão e administração escolar.
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3. O novo regime de direcção e gestão escolar
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Chegou agora o momento de avançar com a alteração da lei de autonomia, gestão e administração escolar. O Conselho de Ministros aprovará na generalidade, para consulta pública, o novo regime. Mas quero apresentar hoje, ao Parlamento, as suas linhas gerais.
A nossa visão para a gestão das escolas assenta em três objectivos principais. O primeiro é abrir a escola, reforçando a participação das famílias e comunidades na sua direcção estratégica. O segundo objectivo é favorecer a constituição de lideranças fortes nas escolas. O terceiro é reforçar a autonomia das escolas.
Para cumprir o primeiro objectivo tomaremos duas medidas fundamentais. Por um lado, o director executivo de cada escola passará a ser escolhido pelo órgão colegial, o Conselho Geral, onde estão representados os professores, os pais, as autarquias e as actividades locais. Esta escolha será feita através de procedimento concursal, com critérios transparentes e em função do mérito dos candidatos. Por outro lado, competirá a este conselho geral a aprovação do projecto educativo, do plano e do relatório de actividades da escola.
O segundo objectivo essencial da reforma que proponho é, como disse, favorecer a constituição de lideranças fortes. É preciso não termos medo das palavras – é mesmo de directores que sejam líderes que nós precisamos. Líderes legitimados pelo seu currículo, pelo processo democrático da sua escolha e pela prestação de contas aos conselhos gerais onde estão professores, pais e autarcas. E líderes efectivos, dotados de autoridade e capazes de gerir as escolas e responder pelos resultados.
Assim, a direcção executiva das escolas será assumida por um órgão unipessoal – um director, coadjuvado por um pequeno número de adjuntos, em função da dimensão da escola. É-lhe confiada a gestão administrativa, financeira e pedagógica, assumindo também, para o efeito, a presidência do conselho pedagógico. Por isso mesmo, deve ser um professor. Repito, um professor. Digo-o com clareza: não concordo com aqueles que querem tirar os professores da direcção das escolas. O director deve ser um professor do quadro dessa ou de outra escola e deve estar qualificado para o exercício das funções, pela sua formação ou pela experiência já adquirida. É também ao director que compete designar os responsáveis pelas estruturas de coordenação e supervisão pedagógica, para garantir a coerência da liderança e permitir a sua plena responsabilização e prestação de contas.
Finalmente, terceiro objectivo: reforçar a autonomia das escolas. Mas sejamos claros: a autonomia vai de par com a responsabilidade e a prestação de contas, e com o sistema de avaliação externa das escolas. É que as escolas devem responder duplamente: responder, por um lado, face às famílias e comunidades locais, através do conselho geral em que estas estão representadas; e responder, por outro, face ao conjunto da sociedade portuguesa.
Assim, o novo regime jurídico definirá um enquadramento normativo mínimo, deixando ampla liberdade de organização a cada escola. Reforçará as competências desta na gestão administrativa e do pessoal. E permitirá o desenvolvimento dos contratos de autonomia, através dos quais as escolas acertam com o Ministério a transferência de novas competências e comprometem-se, por seu turno, com a obtenção de metas e resultados, com natural destaque para as aprendizagens dos alunos.
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