O regime de reduções da componente lectiva do pessoal docente previsto no art.º 79.º do ECD, foi alvo de alterações ocorridas com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 15/07, de 19 de Janeiro, que aprovou a nova versão desse mesmo ECD. Por outro lado, a fase de transição decorrente da entrada em vigor de tais alterações tem suscitado algumas dúvidas de aplicação. Mostra-se, portanto, oportuno prestar alguns esclarecimentos não só sobre o novo regime como também sobre as respectivas normas transitórias.
De acordo com a redacção anterior do citado art.º 79.º do ECD, o pessoal docente dos 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico e os do Ensino Secundário e do Ensino Especial tinham direito a uma redução de duas horas na sua componente lectiva que ocorria, sucessivamente, logo que os professores atingissem 40 anos de idade e 10 anos de serviço docente, 45 anos de idade e 15 anos de serviço docente, 50 anos de idade e 20 anos de serviço docente e 55 anos de idade e 21 anos de serviço docente. Dispunha ainda a mesma norma que os professores que atingissem 27 anos de serviço tinham direito, independentemente da idade, à redução máxima da componente lectiva. Em qualquer dos casos, dizia ainda a lei, todas as referidas reduções da componente lectiva apenas produziam efeitos no início do ano escolar seguinte ao da verificação dos requisitos exigidos.
Com a entrada em vigor da nova versão do preceito, o citado pessoal docente continua a ter direito a uma redução da componente lectiva até ao limite de 8 horas mas, os requisitos de idade e de tempo de serviço passaram a ser os seguintes:
“a) De duas horas logo que os docentes atinjam 50 anos de idade e 15 anos de serviço docente;
b) De mais de duas horas logo que os docentes atinjam 55 anos de idade e 20 anos de serviço docente; e) De mais quatro horas logo que os docentes atinjam 60 anos de idade e 25 anos de serviço docente”.
Os docentes da educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico, em regime de monodocência, também passaram a beneficiar do seguinte regime de redução da componente lectiva:
a) Quando completarem 60 anos de idade, independentemente de qualquer outro requisito, podem requerer a redução de cinco horas;
b) Quando atinjam 25 e 33 anos de serviço lectivo efectivo no citado regime podem requerer a dispensa total da componente lectiva pelo período de um ano escolar. Esta dispensa pode ser usufruída num dos cinco anos imediatos ao da verificação do requisito exigido, ponderada a conveniência de serviço.
As repercussões das reduções e da dispensa total da componente lectiva na componente não lectiva estão previstas no n.º 6 do art.º 79.º do ECD que estabelece que a sua atribuição "…determina um acréscimo correspondente na componente não lectiva ao nível do estabelecimento de ensino, mantendo-se a obrigatoriedade de prestação pelo docente de trinta e cinco horas de serviço semanal". Contudo, nesta matéria, a lei abre uma excepção para a situação prevista na alínea b) supra referida. Neste caso, a componente não lectiva de estabelecimento é limitada a 25 horas e preenchida, preferencialmente, com as actividades constantes das alíneas d), f), g), i), j), e n) do n.º 3 do art.º 82.º do ECD...
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