sexta-feira, março 24, 2006

Educação Especial – restrições…


  • Conforme, Aviso n.º 2.174-A/2006, 2,ª série de 12/02 no concelho de Viseu na lista de vagas para a EE constam apenas 27, sendo 22 para E1 (deficiência Mental ou Multideficiências, três vagas para E2 (deficiência Auditiva) e 2 vagas para E3 (deficiência Visual).
  • Em termos comparativos a diferença é de menos 58 profs, ou seja 1/3 dos necessários!
  • A Esc. Sec. Emídio Navarro tem quase 30 alunos com NEE e a Sec. c/3 Viriato mais de 30.
  • A Esc. Sec. Alves Martins, este ano, tem 2 Profs. (não tem nenhum para o próximo ano) para apoiar 56 alunos, sinalizados, com NEE desde situações clínicas graves às dislexias, deficiência visual e auditiva até deficiências motoras com elevado grau de dependência, os quais obrigam a grandes exigências da Escola, no sentido mais lato, desde o apoio directo na turma ou especificidade dos horários dos alunos até à contratação de tarefeira. As restrições do ME poderão levar ao abandono e insucesso escolar à guetificação de alunos em Instituições e limitação do direito ao ensino público numa escola inclusiva e para “todos” em meio o menos restritivo possível.
  • Com as novas regras do DL n.º 20/2006 de31/01, são criados grupos para a EE e, os professores passam a ser colocados, apenas, em Escolas sede de agrupamento. Assim, ou deixam a vaga do seu grupo que era ocupada por outro se for positiva, pois se estiver negativa esta fecha automaticamente. Se optarem pela EE são “obrigados” a optar pela transferência para o novo grupo de EE que não existia ou pelo grupo em que estão colocados. Os Profs. de QE e QZP não podem ser opositores a dois grupos, este direito é reservado, apenas, para os contratados.
  • Antes os Profs. eram colocados por nível de ensino, isto é, os Educadores de Infância, Profs. Do 1,º CEB e Profs. do 2, 3 CEB e Sec. apoiavam os alunos correspondentes ao seu nível de ensino.
  • Com as alterações o grupo de EE passa a conter Profs. e educadores de todos os níveis de ensino desde que qualificados com especialização e tenham pelo menos 365 dias de serviço na EE.
  • Com todos os níveis de ensino no único grupo tanto um Ed. de Inf. pode apoiar alunos do Secundário como um prof. do Sec. apoiar crianças do jardim-de-infância ou na intervenção precoce. É bizarro, mas compreende-se de quem decide dos gabinetes.
  • O ME só admite a concurso Profs. Especializados, mas não aceita a classificação da especialização como acontece com os cursos do art. 55.º do ECD, pois ambos exercem na área de formação.
  • Quadro III – Nº de Docentes de Apoio por DRE

    DRE


    Nº Docentes de Apoio

    DREALG


    286

    DREALE


    605

    DREL


    1.993

    DREC


    1.228

    DREN


    2.300


    Total

    6.412

  • O ME aceita a formação referida no art. 56.º do ECD para reposição na carreira, mas não aceita esta classificação para concurso, não valorizando o que financia e esforço ou requalificação profissional de forma abrangente.
  • A DGDIC num estudo de 2003-04, conforme quadro III, dá-nos conta do número de professores destacados e outros dados.
  • Em 2005-06 o número é mais elevado.
  • A Sra. Ministra inicialmente disse que iam ser criadas 3.500 vagas no grupo de Ed. Especial, depois 3.000 e para espanto de todos apenas abriram 2.155 (ver link da DGRHE 2 - Lista de vagas de educação especial).
  • Em 2005-06 no concelho de Viseu estão destacados 85 professores de todos os níveis de ensino.
  • Porque não foi adoptado o mesmo critério - para exercer na Escola Secundária Avelar Brotero o Prof. foi colocado no Agrupamento de Escolas Silva Gaio. Ou para exercer na Escola Secundária c/3 Cristina Torres o prf foi colocado em Escolas da Zona Urbana da Figueira da Foz?
  • A DGRH esclareceu que os Profs. de EE, apenas, podem ser colocados em escolas sede de agrupamento podendo implicar a “leccionação em escolas de agrupamentos associados”, não em Esc. Sec.
  • Via E-mail a DGRHE informou “As vagas a concurso são as resultantes da recolha feita pelas entidades competentes (ECAE, DREs), em função do panorama escolar, à data em que a elaboração dos mesmos foi solicitada, tal como sucede com o ensino regular.
  • Os requisitos para a Educação Especial estão legalmente contemplados no actual regime jurídico, mormente, através dos artºs. 6º., 13º., 38º., 39º…".
  • Os professores a exercer na EE têm sido destacados, conforme Desp. Conj. Nº 105/97 de 30/05.
Jacinto Figueiredo.22/03/2006

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