. As
indemnizações, em caso de despedimento, sempre preocuparam a troika, desde
que os homens do FMI e da União Europeia entraram em Portugal, em maio de
2011. Nestes três anos, baixaram de 30 para 12 dias de salário bruto por cada
ano de antiguidade. Isto no caso de despedimentos previstos na lei, como os
coletivos ou os que resultam de extinção do posto de trabalho. Mas há
despedimentos ilegais, resolvidos em tribunal e que obrigam ao pagamento de
indemnizações as quais variam entre 15 e 45 dias de salário bruto por cada
ano de trabalho. São estes despedimentos que agora estão na mira da troika...
e do Governo.
O que é um
despedimento ilegal?
- É
aquele que é efetuado sem justa causa ou que, havendo justa causa, não
cumpriu os trâmites legais, como a nota de culpa ou os prazos fixados na
lei.
- É
também aquele que não se enquadra num despedimento coletivo, numa
extinção de posto de trabalho, num despedimento por inadaptação, ou que
não cumpre rigorosamente os trâmites legais relativos a estas situações.
- E o
que é feito por motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos.
- É,
ainda, o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante (ou
de trabalhador durante o gozo de licença parental inicial), se o
empregador não tiver um parecer prévio da entidade competente na área da
igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
O que é a
justa causa?
O
comportamento culposo do trabalhador, descrito no Código do Trabalho, através
das seguintes situações:
- Desobediência
ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores;
- Violação
de direitos e garantias de trabalhadores da empresa;
- Provocação
repetida de conflitos com trabalhadores da empresa;
- Desinteresse
repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, de obrigações
inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho a que está afeto;
- Lesão
de interesses patrimoniais sérios da empresa;
- Falsas
declarações relativas à justificação de faltas;
- Faltas
não justificadas ao trabalho que determinem, diretamente, prejuízos ou
riscos graves para a empresa, ou cujo número atinja, em cada ano civil,
cinco seguidas ou dez interpoladas, independentemente de prejuízo ou
risco;
- Falta
culposa de observância de regras de segurança e saúde no trabalho;
- Prática,
no âmbito da empresa, de violências físicas, injúrias ou outras ofensas
punidas por lei sobre trabalhador da empresa, elemento dos corpos sociais
ou empregador individual não pertencente a estes, seus delegados ou
representantes;
- Sequestro
ou, em geral, crime contra a liberdade das pessoas referidas na alínea
anterior;
- Incumprimento
ou oposição ao cumprimento de decisão judicial ou administrativa;
- Reduções
anormais de produtividade.
O que
fazer em caso de despedimento ilegal?
- Estes
casos são resolvidos em tribunal. O trabalhador tem 60 dias, após a
comunicação do despedimento, para apresentar em tribunal um
requerimento. Se o tribunal considerar que o despedimento é ilícito, o
trabalhador tem de ser reintegrado, além de indemnizado pelos danos que
sofreu.
Qual a
indemnização por despedimento ilegal?
- Se o
trabalhador preferir uma indemnização à reintegração na empresa, cabe ao
tribunal determinar qual o respetivo montante. Este pode variar entre 15
e 45 dias de salário bruto, mais diuturnidades, por cada ano de
antiguidade. A indemnização nunca poderá ser inferior a três meses de
salário.
- No
caso de uma microempresa ou de um trabalhador que faça parte da
administração ou da direção, pode ser o empregador a querer pagar uma
indemnização em vez de reintegrar o trabalhador. Se o tribunal aceitar
essa solução, a indemnização será de 30 a 60 dias de salário bruto e
diuturnidades por cada ano de antiguidade. A indemnização nunca poderá
ser inferior a seis meses de salário.
Qual é a
proposta do Governo?
- O
Governo quer reduzir o recurso aos tribunais. Assim, segundo o noticiado
na semana passada, apresentará aos parceiros sociais uma proposta que
aproxime as indemnizações por despedimento ilegal daquelas que os
trabalhadores recebem quando os despedimentos são feitos de acordo com a
lei. Atualmente, estas compensações variam, dependendo da antiguidade do
trabalhador, mas para quem assinou contrato apenas depois de novembro de
2013, elas equivalem a 12 dias de salário por cada ano de antiguidade
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