sexta-feira, novembro 27, 2009

Esta proposta do ME relativa aos Princípios da Revisão do ECD e da sua articulação com a ADD é inaceitável:

Octávio V Gonçalves


Auscultem os professores

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Esta proposta do ME relativa aos Princípios da Revisão do ECD e da sua articulação com a ADD é inaceitável:

Princípios da Revisão do Estatuto da Carreira Docente e da sua articulação com a Avaliação de Desempenho

1) Estruturação da carreira docente:
• Carreira única para os educadores de infância e para os professores dos ensinos básico e secundário;
• Carreira com uma única categoria, sem divisão entre professores titulares e não titulares;
• Desenvolvimento da carreira em 10 escalões;
• Especialização funcional facultativa nos dois escalões do topo da carreira, para as funções de supervisão pedagógica, de gestão da formação, de desenvolvimento curricular e de avaliação, acessível, sob candidatura, aos docentes que possuam formação especifica adequada.
2) Ingresso na carreira:
• Ingresso na carreira dependente de qualificações adequadas, mérito e selectividade;
• Selectividade no ingresso na carreira realiza-se através de uma prova pública de acesso e da aprovação no final de um período probatório de um ano, em que é obrigatória a observação de aulas e a avaliação da prática docente não lectiva.
3) Progressão na carreira e sua articulação com a avaliação de desempenho:
• Acesso ao escalão imediatamente superior mediante a conjugação dos seguintes elementos: tempo de serviço, formação continua ou especializada e mérito traduzido na classificação obtida na avaliação de desempenho, sem prejuízo da dimensão também formativa da avaliação;
• 0 sistema de classificação e o regime dos efeitos da avaliação de desempenho continuarão a assegurar consequências efectivas da avaliação nas condições e no ritmo de progressão na carreira, sem prejuízo das adaptações necessárias à nova estruturação da carreira docente;
• Independentemente dos normais ciclos de avaliação de dois anos, a avaliação com observação de aulas é condição de acesso ao 3.º e ao 5.º escalão, bem como ao 7.° escalão quando tal observação não tenha tido lugar em nenhum dos ciclos anteriores. Se ao docente não estiver distribuído serviço lectivo, a avaliação requerida para o acesso aos escalões referidos inclui um relatório elaborado pelo director da escola;
• As condições de progressão na carreira promovem a necessária selectividade da progressão, como forma de estimular e premiar um melhor desempenho, mediante a fixação anual de vagas para acesso ao 3.º, ao 5.º e ao 7.º escalão.
4) Distribuição de responsabilidades funcionais:
• A atribuição de funções de coordenação, orientação, supervisão pedagógica e avaliação são reservadas aos docentes posicionados a partir do 4.º escalão da carreira, preferencialmente detentores de formação especializada e, de entre eles, sempre que possível aos docentes dos dois últimos escalões que tenham optado pela especialização funcional correspondente;
• A Direcção de cada escola poderá, por motivo justificado, designar para as funções referidas no ponto anterior docentes posicionados no 3.º escalão, desde que possuam formação especializada para o desempenho das funções em causa.
5) Regime transitório:
• Transitoriamente, aos docentes que actualmente se encontram posicionados nos índices 299 e 340 aplicam-se as regras de progressão previstas no Decreto-Lei n.º 270/2009.

1 comentário:

Anónimo disse...

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