terça-feira, agosto 21, 2007

REPESES - Requalificação da EN2

Viseu - Requalificação da travessia de Repeses.

Através de Concurso Público com data de Terça-feira, 21 de Agosto de 2007 e publicação n.º 160 SÉRIE II pag 24014 a 24016 a Câmara Municipal de Viseu propõe-se executar as obras de reabilitação da rede viária municipal - EN 2 - Requalificação parcial da travessia de Repeses.

Descrição/objecto do concurso: Execução de trabalhos de terraplenagens, pavimentação, ajardinamento, rede de águas pluviais, rede de esgotos domésticos, rede de distribuição de água, sinalização, iluminação pública e rede de distribuição particular e telecomunicações.

Preço base: 1 157 234,49 euros.

PRAZO DE EXECUÇÃO: em dias 365 a partir da data da consignação (para obras).

9 de Agosto de 2007. - O Presidente da Câmara, Fernando de Carvalho Ruas.

Fonte: construlink.

Jacinto Figueiredo, Viseu, 21AGO2007.

quarta-feira, agosto 15, 2007

Ainda o concurso de professor titular

Ainda o concurso de professor titular



A Comunicação Social deu conta recentemente das preocupações do Senhor Provedor de Justiça sobre o assunto, aliás na sequência de outros reparos e recomendações que S. Excelência vem fazendo ao Ministério da Educação.
Os sindicatos dos professores e os professores em geral apreciam as aludidas preocupações e revêem-se nelas, nomeadamente a denúncia de injustiças e eventuais ilegalidades.
Todavia, a recomendação da abertura de novo concurso sem a alteração do decreto-lei nº 200/2007, de 22 de Maio, que regulamenta este primeiro concurso, embora pudesse resolver algumas situações, deixaria outras em aberto, a menos que, mais tarde, os formalistas viessem impugnar a operação por ilegal.
Assim, seria necessário: modificar ou eliminar a alínea b) do n.º 1. do artigo 13.º, que impede o acesso a uma categoria superior em função de uma situação clínica não definitivamente incapacitante; a alínea d) do n.º 5 do art.10.º, que valoriza somente o desempenho de cargos de coordenação e supervisão pedagógica em estabelecimentos públicos (sic) do ensino não superior; o nº 6 do mesmo art. 10.º, que circunscreve a análise curricular ao último septénio; e o n.º 1 do artigo 22.º, que exige o mínimo de 95 pontos para um professor do 10.º escalão poder ser provido na nova categoria. E era necessário alterar o anexo II naquela longa listagem de situações e pontos.
Ao invés, não seria necessário alterar o diploma em causa, por exemplo, para não penalizar os professores que deram faltas por doença sua ou de familiares até trinta dias por ano civil, dado que essas, embora impliquem ordinariamente a não percepção do vencimento de exercício, não têm efeitos na antiguidade e na progressão na carreira (cf n.os 2. e 3. do art.29.º do decreto-lei n.º 100/99, de 31 de Março).
Quanto aos procedimentos, se é natural que tenha havido erros, também é certo que os intervenientes no processo de concurso, designadamente DGRHE, Comissões de Certificação e Júris, pautaram a sua actuação pelo escrupuloso cumprimento dos normativos. Os candidatos tiveram todas as oportunidades de informação, apoio, reclamação, melhoria de candidatura e recurso hierárquico, como forma de corrigir erros e salvaguardar direitos. Inclusive, não sendo possível resolver casos de empate à luz do n.º 4. do art. 18.º, foram criadas vagas adicionais nos departamentos em que tal foi necessário. De todo, dado o geralmente número exíguo de vagas, muito raro terá sido o caso de professor do 9.º ou do 8.º escalão que entrou com menos de 95 pontos.
Porém o que se esperava, dado o alarido justificado, era que tivesse sido suscitada por quem de direito a questão prévia da inconstitucionalidade ou da ilegalidade do referido diploma legal e sobretudo do decreto-lei nº 15/2007, de 19 de Janeiro, que altera profundamente o estatuto da carreira docente, ou então que fosse requerida a fiscalização sucessiva dos mesmos normativos.
Efectivamente, não é defensável a criação de duas grandes categorias na carreira, sujeitando a essa criação todos os docentes que actualmente pertencem aos quadros, num ambiente geral de obstaculização à aposentação voluntária; é injusto alterar a meio da carreira o conteúdo funcional da função docente, redefinir conceptualmente as componentes lectiva e não lectiva, desenhar em moldes totalmente diferentes o esquema de avaliação de desempenho; e é absurdo tornar quase inexequível a formação contínua, a menos que se alterem substancialmente as suas condições, para não se falar da exigência de dois terços da mesma se desenvolver dentro da área de cada um, como se as questões científicas, pedagógicas e didácticas não fossem do interesse profissional do professor.
A haver alteração profunda consubstanciada no exposto, o destinatário-alvo deveriam ser os que ainda não encetaram formalmente a carreira; os outros passariam por um período alargado de adaptação, podendo alguns ser incentivados à aposentação antecipada com bonificação, como sucedeu na década de oitenta.
De resto, foi o poder da confusão de direitos adquiridos e expectativas legítimas com privilégios indevidamente propalados.

Abílio Louro de Carvalho
São João de Ver
JC ed. 282, 10 de Agosto de 2007