sábado, novembro 24, 2012

APRE Associação Regulamento Interno Aprovado pela CI



APRE! – Associação de Aposentados  Pensionistas e Reformados
Regulamento Interno
De acordo e em conformidade com os Estatutos, a APRE! – Associação de Aposentados, Pensionistas e Reformados, passa a reger-se pelo seguinte Regulamento Interno.

Artigo 1º - Princípios e fins

São os que constam nos artigos 1º e 2 º dos Estatutos.

Artigo 2º Receitas
1.Para além das receitas descritas nos Estatutos o valor da joia de inscrição é de cinco euros e a  quota anual é de doze euros.
2. O pagamento da quota é semestral, devendo ser efetuado nos meses Janeiro e Julho.
3.A alteração ao valor da joia e da quota será decidida em Assembleia Geral.

Artigo 3º Associados

1. A APRE! é constituída por associados efetivos e por associados honorários.
2. Para cumprimento da sua finalidade a  APRE! poderá estar organizada através dos seu associados em:
   a) Delegações – Estrutura orgânica com poderes delegados pela Direção;
   b) Núcleos -  Estrutura inorgânica sem poderes delegados pela Direção.

Artigo 4º Admissão de Associados

1. Podem ser associados efetivos todos os Aposentados, Pensionistas e Reformados que desejem participar na realização dos fins da APRE!.
2. Para obter a qualidade de associado da Associação, o interessado deve preencher uma ficha de inscrição com os seus dados.
3. A admissão de  associados é da competência da Direção.
4. Se o parecer da Direção for negativo, o interessado poderá recorrer para a Assembleia Geral, cuja decisão deve ser tomada por maioria dos associados presentes.
5. A qualidade de associado honorário pode ser atribuída, pela Assembleia Geral,  a pessoas singulares ou coletivas que se distingam pelos  serviços relevantes prestados à APRE!.

Artigo 5º Direitos dos Associados

1. São associados efetivos todos os que têm as quotas em dia, em conformidade com o estipulado no nº 2 do Artº 2º deste Regulamento.
2.São direitos dos associados efetivos:
   a)  Participar e votar na Assembleia Geral;
   b)  Frequentar as instalações da APRE! e delegações de acordo com o horário e as regras definidas;
   c) Consultar as atas e as contas, mediante solicitação antecipada à Direção, à Mesa da Assembleia Geral ou ao Conselho Fiscal;
   d)  Participar nas atividades da APRE!, seguindo as orientações definidas;
   e)  Propor à Direção novas atividades, atendendo aos fins que a APRE! prossegue;
3. Só os associados efetivos, no pleno gozo dos seus direitos, têm direito de voto nas Assembleias Gerais e         poderão ser eleitos para os órgãos sociais  da APRE!.

Artigo 6º Deveres dos Associados
São deveres dos associados efetivos:         
   a) Cumprir os Estatutos e os Regulamentos;
   b) Cumprir as decisões e as deliberações dos órgãos sociais;
   c) Salvaguardar os interesses da APRE!;
   d) Participar nas Assembleias Gerais;
   e) Pagar as quotas atempadamente;
   f) Cooperar, direta ou indiretamente, nas iniciativas da APRE!.





Artigo 7º Poder Disciplinar

1.  A advertência e suspensão de um sócio é da competência da Direção, tendo o associado possibilidade de  recurso para a Assembleia Geral. A suspensão nunca poderá ser superior a 365 dias.
2. A exclusão de um sócio pode ser proposta pela Direção devido ao não pagamento de quotas por período superior a vinte e quatro meses.
3. A expulsão de algum sócio da APRE! só deve ser proposta em caso de prática de ato ou atitude considerados fortemente lesivos da Associação ou do seu bom nome.
4. A expulsão de um sócio pode ser proposta pela Direção ou por um grupo de pelo menos cem sócios efetivos.
5. A Direção deverá elaborar no caso de, advertência, suspensão, exclusão ou expulsão, o  processo disciplinar que deve ser do conhecimento do associado.
6. A expulsão e a exclusão de um sócio serão sempre decididas em Assembleia Geral, cuja deliberação terá de se sustentar na maioria dos associados presentes.


Artigo 8º Perda Qualidade de Associado

1. A qualidade de associado efetivo perde-se:
   a) Por vontade própria, mediante comunicação escrita à Direção;
   b) Por exclusão, devido a falta de pagamento das quotas, por período superior a vinte e quatro meses, de acordo com o ponto 2 do artigo 7º;
   c) Por expulsão, de acordo com os pontos 3 e 4  do artigo 7º .
2. Os que tenham perdido a qualidade de associado nos termos da alínea b) deste artigo, e desejarem reingressar como associados da Associação, ficarão sujeitos às mesmas condições dos novos associados, conforme o definido no artigo 4º deste Regulamento.


Artigo 9º Competência e Funcionamento dos Órgãos Sociais

1.São Órgãos Sociais da APRE!:
   a)  A Assembleia Geral;
   b)  A Direção;
   c)  O Conselho Fiscal
2. As deliberações de cada órgão são tomadas pela maioria dos seus membros, salvo no caso de empate, situação em que o respetivo presidente tem voto de qualidade.
3. Na falta ou impedimento temporário de qualquer membro dos órgãos sociais são as suas funções asseguradas pelo membro do mesmo órgão que for previamente  designado.


Artigo 10º Mandato

1. O mandato dos órgãos sociais da APRE! tem a duração de dois anos.
2. A duração do mandato dos membros dos órgãos sociais, dos suplentes se os houver, que sejam chamados a ocupar cargos em qualquer órgão finda no termo do mandato em curso.


Artigo 11º Assembleia Geral Eleitoral

A tramitação da Assembleia Geral Eleitoral será feita de acordo com o Regulamento Eleitoral da APRE! aprovado em Assembleia Geral.


Artigo 12º Definição e Composição da Mesa da Assembleia Geral

A Mesa da Assembleia Geral (MAG) é o órgão dirigente da Assembleia Geral e é composta por um Presidente e por dois Secretários.





Artigo 13º Competências do Presidente da Assembleia Geral

1. São competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
    a) Convocar a Assembleia Geral para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
    b) Dirigir as reuniões, disciplinando e orientando a discussão e a votação dos assuntos;
    c) Dar posse aos órgãos sociais e deliberar sobre renúncias e pedidos de demissão dos seus membros;
    d) Assistir e intervir nas reuniões de Direção, sem direito a voto;
    e) Cooperar com a Direção na prossecução dos fins da APRE! e na orientação da sua atividade, prevenindo atos e decisões não compatíveis com os estatutos, os regulamentos e a lei;
    f) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e as demais normas previstas neste regulamento interno, no regulamento eleitoral e em outros eventuais normativos que estejam em vigor;
    g) Assinar o expediente que diga respeito à Assembleia Geral;
2. Nas faltas e/ou impedimentos do Presidente da Mesa as suas funções serão exercidas por um dos Secretários.


Artigo 14º Competência dos Secretários da A.G.

1. Compete aos Secretários da Mesa da Assembleia Geral:
   a) Secretariar as reuniões, assegurar o expediente do órgão;
   b) Redigir as atas em suporte informático equivalente e arquiva-las em dossier;
   c) Substituir o Presidente na sua falta ou impedimento;
   d) Registar, de forma sistematizada, as decisões  cujo efeito deva ser imediato;
   e) Manter atualizado um dossier com os documentos de cada Assembleia Geral.
2. Nas faltas e/ou impedimentos do Presidente da Mesa e/ou dos Secretários, as suas funções serão exercidas por três sócios presentes aceites pela Assembleia Geral.

Artigo 15º Competência da Assembleia Geral

a)     Aprovar e alterar os Estatutos, em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, com os votos favoráveis de maioria  qualificada do número de associados presentes.
b)     Aprovar e alterar os Regulamentos Interno e Eleitoral, em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, com os votos favoráveis da maioria dos associados presentes;
   c) Apreciar e deliberar, até ao final do mês de Dezembro, um Plano de Atividades e um Orçamento para o        ano civil seguinte;
   d) Apreciar e deliberar,  até ao final do mês de Fevereiro o  Relatórios de Atividades e as Contas do ano anterior;
   e) Deliberar sobre o montante da joia de inscrição e das quotizações dos associados;
   f) Autorizar a contrair empréstimos ou a adquirir e alienar bens imóveis;
    g) Apreciar e deliberar sobre todos os assuntos que lhe sejam requeridos pelos associados e pelos órgãos sociais;
   h) Destituir os titulares dos órgãos sociais em assembleia, expressamente convocada para o efeito, com os votos favoráveis de pelo menos dois terços dos presentes;
   i) Retirar a qualidade de associado, por proposta da Direção ou de associados conforme nº4 do Artº 7º;
   j)  Deliberar sobre a extinção ou dissolução da Associação.

Artigo 16º Sessões da Assembleia Geral

A Assembleia Geral reúne:
   a) Ordinariamente nos meses de Dezembro e de Fevereiro, para apreciação, discussão e votação, respetivamente, do Plano de Atividades e do Orçamento e do Relatório de Atividades e das Contas;
   b)  Extraordinariamente, de acordo com os Estatutos e Regulamentos.

Artigo 17º Convocatória da Assembleia Geral

1. As reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral são convocadas, com uma antecedência mínima de oito dias, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
2. As reuniões extraordinárias, podem ser por iniciativa da MAG, a pedido da Direção, do Conselho Fiscal ou a pedido fundamentado de um grupo de pelo menos cem associados efetivos.
3. No último caso, qualquer um desses cem associados poderá efetuar a convocatória se, no prazo máximo de quinze dias úteis, a MAG não o fizer.
4. Em qualquer das situações, a convocatória deve ser feita mediante a sua afixação  na sede da Associação e Delegações, e anúncio na página da rede social Facebook e Blogue da APRE!, por correio eletrónico ou correio normal.


 Artigo 18º Funcionamento da Assembleia Geral

1. Os trabalhos da Assembleia Geral só podem iniciar-se à hora definida na convocatória se estiverem presentes mais de metade dos associados efetivos.
2. Caso a condição prevista no ponto anterior não se verifique, a sessão iniciar-se-á meia hora mais tarde com qualquer número de associados presentes.
3. A Assembleia Geral só pode deliberar sobre assuntos da sua competência, que estejam inscritos na ordem do dia, exceto se a premência de determinado assunto justificar o seu aditamento à ordem de trabalhos e se pelo menos dois terços dos associados efetivos presentes na reunião concordarem.
4. Os associados não se podem fazer representar na Assembleia Geral nem votar por outro meio que não seja presencial.
5. Excecionalmente pode ser considerado pela MAG o voto por correspondência quando o assunto, depois de amplo esclarecimento, não requerer debate em AG e tiver as características de referendo.

Artigo 19º Deliberações da Assembleia Geral
1. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples, salvo as que expressamente se referem nos Estatutos e neste Regulamento e que requerem maioria qualificada.
2.  As deliberações que digam respeito à a alienação de património ou  a aquisição de bens de valor superior a 5.000 euros, devem constar expressamente na ordem de trabalhos,  e ser tomadas por maioria de dois terços dos associados efetivos presentes.
3.  Nenhum associado pode votar em matérias em que haja conflito de interesses entre a Associação e ele, o seu cônjuge, ascendentes ou descendentes diretos.
4. A deliberação relativa à extinção ou dissolução da APRE! só pode ser efetuada em Assembleia expressamente convocada para o efeito, mediante votação favorável de pelo menos três quartos de todos os associados efetivos presentes.

Artigo 20º Registo das deliberações da Assembleia Geral
1. Das reuniões da Assembleia Geral serão lavradas atas em suporte informático equivalente, em que constará tudo quanto foi discutido, as votações e as deliberações tomadas.
2. As atas devem ser lidas, aprovadas e assinadas, na reunião imediatamente a seguir àquela a que se reportam.
3. As decisões que vierem a ser tomadas em Assembleia Geral,  que devam produzir efeito imediato, serão registadas, de forma sistematizada, por um Secretário da Mesa, e aprovadas, em minuta da ata, até ao final da reunião.
4. A Mesa da Assembleia Geral fica obrigada a manter um dossier atualizado com estas decisões, que colocará, igualmente, à disposição da Direção.

Artigo 21º Definição e Composição da Direção

A Direção é o órgão executivo da Associação, sendo constituída por número ímpar de elementos. Tem, no mínimo, um Presidente, um Vice-presidente, um Tesoureiro, dois Secretários, dois Vogais.

Artigo  22º Competências da Direção

Compete à Direção:
   a) Apresentar propostas à Assembleia Geral;
   b) Propor e executar anualmente o Plano de Atividade e o Orçamento;
   c) Apresentar anualmente o Relatórios de Atividades e as Contas;
   d) Elaborar o Regulamento Interno e o Regulamento Eleitoral;
   e) Aplicar o regime disciplinar previsto no Regulamento Interno;
   f) Representar a Associação;
   g) Aceitar subsídios, doações, heranças ou legados;
   h) Apresentar propostas de criação de grupos de trabalho, bem como delegar representação e competências em determinados casos;
   i) Aprovar a admissão de novos associados;
   j) Isentar do pagamento de quota o associado com situação financeira que o justifique.
   l) Dar cumprimento às deliberações da Assembleia Geral.


Artigo 23º Limitação de Competências da Direção

1. A Direção não pode fazer por conta da Associação operações ou aplicações que não caibam dentro das suas finalidades ou que, carecendo de aprovação da Assembleia Geral, não tenham sido por esta avalizadas.
2. Para obrigar a Associação, nomeadamente, movimentação de cheques e de ordens de pagamento carece a assinatura de, pelo menos,  dois membros da Direção, sendo um deles o Presidente ou o Tesoureiro.


Artigo 24º Funcionamento da Direção

1. A Direção reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que tal seja necessário, por convocatória do seu Presidente ou dos restantes membros da Direção;
2. Das reuniões da Direção serão lavradas atas em que constará tudo quanto foi discutido, as votações e as decisões tomadas.
3. As atas devem ser lidas, aprovadas e assinadas, na reunião imediatamente a seguir àquela a que se reportam.


Artigo 25º Competências do Presidente da Direção

São competências do Presidente da Direção:
   a) Coordenar a atividade da equipa diretiva;
   b) Convocar e dirigir as reuniões de Direção;
   c) Assegurar a execução das decisões tomadas;
   d) Superintender em todos os assuntos administrativos e orientar os serviços;
   e) Outorgar, depois de devidamente autorizado pela Direção e, nos casos previstos nos Estatutos, pela Assembleia Geral, em todos os atos que interessem à APRE!;
   f) Delegar algumas funções nos restantes membros da Direção;
   g) Velar pela execução de todas as decisões de modo conforme à lei, aos Estatutos e a este Regulamento Interno.

Artigo 26º – Competências do Vice-Presidente da Direção


São competências do Vice-Presidente:
   a) Colaborar com o Presidente e substitui-lo nas suas faltas ou impedimentos;
   b) Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Presidente.


Artigo 27º – Competências dos Secretários da Direção


São competências dos Secretários:
   a) Secretariar as reuniões de Direção;
   b) Lavrar as atas das reuniões de Direção;
   c) Velar pela correta e atempada execução de todo o serviço de secretaria e arquivo;
   d) Verificar a atualização do inventário dos bens da APRE!.


Artigo 28º – Competências do Tesoureiro

 

São competências do tesoureiro:

   a) Dar cumprimento às resoluções da Direção que digam respeito a receitas e despesas;

   b) Providenciar pelo recebimento e guarda dos valores pertencentes à APRE!;

   c) Velar para que todos os compromissos e obrigações da APRE!, quer com fornecedores, quer com a Segurança Social e outros organismos públicos estejam em dia;

   d) Realizar a escrituração e arquivo de todos os documentos de receita e de despesa;

   e) Manter a Direção a par do estado financeiro da APRE!.




Artigo 29º - Competência dos Vogais
Compete aos vogais da Direção exercer todas as tarefas que lhe sejam delegadas.

Artigo 30º Definição e Composição do Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da Associação e é composto por um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.

Artigo 31º - Competências do Conselho Fiscal

Compete ao Conselho Fiscal:
   a) Elaborar o parecer anual sobre o Plano de Atividade e o Orçamento, e  o Relatório de Atividades e as Contas apresentados pela Direção;
   b) Solicitar à Direção todas as informações consideradas úteis ao normal funcionamento da APRE!;
   c) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em que lhe seja pedido parecer.

Artigo 32º – Reunião do Conselho Fiscal

1. O Conselho Fiscal reúne, em sessão ordinária, pelo menos duas vezes por ano, para analisar e redigir o parecer sobre o Plano de Atividades e o Orçamento e o Relatório de Atividades e as Contas.
2. Reúne, extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente ou a pedido dos restantes membros.

Artigo 33º – Competência do Presidente do Conselho Fiscal

Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
   a) Convocar as reuniões do Conselho;
   b) Orientar os trabalhos das reuniões;
   c) Assistir sempre que julgue necessário, às reuniões de Direção, sem direito a voto.

 

Artigo 34º – Competências dos Secretários do Conselho Fiscal

São competências dos secretários:
   a) Redigir os pareceres do Conselho Fiscal;
   b) Colaborar com o presidente no desempenho das suas funções.

Artigo 35º Símbolo da APR
                                                                     
1. A APRE! Poderá ter bandeira e usar um símbolo ou logotipo.
2. A aprovação ou a alteração da bandeira e do símbolo ou logotipo  só pode ser efetuada em Assembleia Geral, com o voto favorável de pelo menos dois terços dos sócios efetivos presentes.

Artigo 36º  Isenção e não descriminação

1. A APRE! não pode envolver-se em questões de índole político-partidária, sindical ou religiosa, tomando partido ou discriminando pessoas e instituições.
2. A APRE! deve, no entanto, colaborar com todos os organismos da sociedade civil, numa ótica de apoio, bem-estar e enriquecimento social e cultural.



Artigo 37º Extinção . Destino dos Bens
Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afetados a fim determinado e que lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objeto de deliberação dos associados.

Artigo 38º - Aplicação

1. O presente regulamento entra imediatamente em vigor após a sua aprovação.
2. Eventuais revisões ou alterações a este Regulamento produzem efeito, igualmente, após a aprovação em Assembleia Geral.

Artigo 39º – Omissões

Os casos omissos no Regulamento Interno serão resolvidos exclusivamente pelo recursos à Assembleia Geral, tendo em conta as disposições da Lei.

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